Juazeiro do Norte, Ceará, Brasil, Sábado, 19 de Maio de 2012
 
Seg, 30 de Janeiro de 2012 15:39

Prazo de recolhimento termina amanhã

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 Termina amanhã (31) o prazo para realizar o pagamento da contribuição sindical patronal aos seus respectivos sindicatos de classe, que vale tanto para empresas industriais quanto ao comércio de bens, serviços e turismo. A contribuição, recolhida anualmente, é obrigatória e está prevista no artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No comércio, em caso de inexistência de sindicato da categoria, a Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio-CE) deve ser procurada para a contribuição, que deve ser feita pelas empresas não optantes do Sistema Simples. O prazo para trabalhadores autônomos vai até 29 de fevereiro.

A CONTRIBUIÇÃO
De natureza tributária, a contribuição é recolhida compulsoriamente pelos empregadores, em janeiro de cada ano, e pelos trabalhadores, em abril de cada ano. A contribuição que incide sobre o capital social da empresa está dividida em faixas, conforme valores definidos em tabela. Está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria – mesmo se a empresa não for sindicalizada –, enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recebe 20% e as federações das indústrias, 15%. À Confederação Nacional da Indústria (CNI) cabem 5% do total. Na ausência do sindicato, porém, a Federação fica com 60%, o MTE com 20% - que irá para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - e a CNI com 20%.

Para o recolhimento da contribuição sindical de 2012 das empresas industriais, a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) está disponibilizando as guias com código de barras pelo site http://sindical.sistemaindustria.org.br. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 10.746,89 são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 85,98, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT.

PAGAMENTO FORA 
DO PRAZO

O pagamento fora do prazo, previsto em lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, acarretará no acréscimo de multa de 10% nos 30 primeiros dias, adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando o infrator, nesse caso, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá em favor do Sindicato. Empresas estabelecidas após o dia 31 de janeiro deverão recolher a contribuição quando fizerem o requerimento de registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
Quem não fizer o pagamento estará sujeito ao artigo 114, inciso III da Constituição Federal, cuja nova redação, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, o qual estabelece que compete à Justiça do Trabalho os conflitos que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, como a contribuição confederativa, a sindical ou a associativa. Ou seja, em caso de não pagamento, cabe às entidades promover a cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho.

O recolhimento da contribuição sindical poderá ser efetuado nos canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. A referida contribuição também pode ser paga no Banco do Brasil ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

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